ESTATUTO
DA ABRAD |
I – DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, E FINS
Art. 1.A Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas –
ABRAD, é uma associação civil, de direito privado,
sem fins lucrativos e econômicos, de âmbito nacional, de duração
indeterminada, com propósitos de pesquisa, estudo, assessoria e
treinamento, com sede e foro no município de Rio de Janeiro, Estado
de Rio de Janeiro. SEDE: RUA FONSECA TELES, 121 – 3º andar
– RJ.
Parágrafo Único – A associação terá
duração por tempo indeterminado e não fará
qualquer discriminação de raça, cor, gênero
ou religião.
Art. 2.A Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas –
ABRAD, tem por finalidades:
a) promover o reconhecimento e tratamento do alcoolismo e outras dependências,
através de atividades nas áreas de pesquisa, estudo, informações,
treinamento e assessoria, tendo como meta a Sociedade em seu todo.
b) desenvolver as atividades de pesquisa científica a nível
epidemiológico, social, terapêutico, hospitalar, empresarial
e do trabalho. A participação educacional deverá
ser em nível hospitalar, de empresa, governo, escola, família,
trabalho e irmandades anônimas e a participação política
deverá ocorrer em nível de empresa, governo, escola, comunidade
e sindicato.
c) desenvolver atividade educacional para o treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal, promovendo cursos de qualificação e requalificação
profissional em nível hospitalar, de empresa, governo, escola,
família e irmandades anônimas.
d) estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais que
visem objetivos afins.
e) publicar revista especializada e boletim periódico, dirigido
aos seus associados, bem como, pronunciar-se em ocasiões que julgar
adequadas, sobre assuntos referentes ao tema álcool e outras drogas.
Parágrafo Único – A associação não
distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados
ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante exercício
de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução
do seu objetivo social.
Art. 3. No desenvolvimento de suas atividades, a associação
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência.
§ 1º Para cumprir seu propósito a associação
atuará por meio de execução direta de projetos, programas
ou planos de ações; doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários
de apoio a outras instituições sem fins lucrativos e a órgãos
do setor público que atuam em áreas afins.
§ 2º A Associação Brasileira de Alcoolismo e
Drogas – ABRAD, presta serviços permanentes sem qualquer
discriminação de clientela.
Art 4. A associação poderá adotar um Regimento Interno,
aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar
as disposições contidas neste Estatuto.
Art 5. A fim de cumprir suas finalidades, a Associação
Brasileira de Alcoolismo e Drogas – ABRAD, poderá se organizar
em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte
do território nacional, para realizar a sua missão e objetivos.
II – Dos Associados, seus Direitos e deveres
Art 6. A Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas –
ABRAD, é constituída por número ilimitado de associados,
que serão admitidos mediante proposta apreciada e aprovada pelo
Conselho Diretor, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade,
naturalidade, trabalho, credo religioso e convicções políticas,
que compartilhem os objetivos e princípios da associação.
São distribuídos nas seguintes categorias:
Associados Fundadores: aqueles associados contribuintes que participaram
da Assembléia Geral de fundação da associação,
assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades,
e paguem as contribuições correspondentes;
Associados Especialistas: aqueles associados contribuintes que são
portadores de Título de Especialista concedidos pela Associação,
e paguem as contribuições correspondentes;
Associados Efetivos: aqueles associados contribuintes que forem incorporados
pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação
realizada pelos associados fundadores, e paguem as contribuições
correspondentes;
Associados Colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas
que, identificadas com os objetivos da associação, solicitem
seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor, paguem as contribuições
correspondentes;
O Associado pessoa jurídica, deverá credenciar membros
em número não limitado tendo porém direito a um só
voto na Assembléia. Poderá ser eleito para cargo diretivo
na associação a pessoa física, representante legal
da empresa, com direito a voto.
O Associado pessoa física, é qualquer pessoa interessada
na finalidade da Associação com direito a um só voto.
Associados Honorários: pessoas física ou jurídica,
isentos de contribuição, os não associados que, por
proposta do Conselho Diretor e aprovação do Conselho Consultivo,
merecer essa distinção por terem prestados relevantes serviços
á Associação.
Os Associados Fundadores e Especialistas, tem o direito assegurado aos
cargos eletivos do Conselho Diretor.
Parágrafo Único – Os associados independentemente
da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente
pelas obrigações da associação, não
podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho
Diretor.
Art 7. São direitos de todos os associados:
a) participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia
Geral;
b) freqüentar as dependências da Associação e
participar de suas realizações;
c) tomar parte nas Assembléias, discutindo e votando os assuntos
que nela forem tratados;
d) votar na forma estatutária;
e) recorrer dos atos ou deliberações que importarem na aplicação
de penalidade;
f) gozar de todos os direitos e benefícios sociais, na forma deste
estatuto e de diplomas complementares;
g) requerer licença por motivo justificado.
h) ser votado para fins de cargos eletivos, somente os associados fundadores
e especialistas.
Art 8. São direitos específicos dos associados fundadores
ou especialistas:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos da associação;
b) zelar pelo bom nome da Associação;
c) exercer com dedicação e probidade, a função
para a qual tenha sido eleito ou designado.
Art 9. São deveres de todos os associados:
a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) acatar as decisões da Assembléia Geral;
c) zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação;
d) comportar-se com isenção de espírito sectário,
religioso ou político, dentro das dependências da Associação
ou nas atividades externas em que representá-la;
e) tratar com urbanidade os demais sócios, as autoridades, os visitantes
e a quantos se encontrarem presentes às atividades da Associação;
f) zelar pelo bom nome da Associação;
g) exercer com dedicação e probidade, a função
para a qual tenha sido eleito ou designado;
h) satisfazer pontualmente os compromissos que contrair para com a Associação;
i) apresentar, sempre que solicitado, a carteira social e quando for o
caso, a prova de quitação de suas obrigações
para com a Associação;
j) contribuir para a boa conservação do patrimônio
da Associação;
k) comunicar à Associação, por escrito, as alterações
de seu endereço e as demais que afetarem as condições
exigidas para a admissão e permanência do quadro de associados;
l) manter quitadas suas obrigações para com a Associação.
Art 10. Poderá ser excluído da associação,
havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou
praticar qualquer ato contrário ao mesmo.
Parágrafo Primeiro – A decisão de exclusão
de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho
Diretor.
Parágrafo Segundo – Da decisão do Conselho Diretor
de exclusão do associado caberá sempre recurso á
Assembléia Geral.
Das penalidades disciplinares.
Sem distinção de qualquer natureza, são passíveis
de punições os sócios que infringirem as disposições
estatutárias ou regulamentares.
Parágrafo Único:
São penalidades disciplinares:
a) advertência;
b) suspensão;
c) eliminação do quadro social.
Na aplicação das penalidades disciplinares será
considerada a gravidade da falta efetivamente apurada, levando-se em conta,
para sua gradação, ser o sócio reincidente ou não.
Parágrafo Único: Será sempre assegurada ao sócio
infrator a mais ampla defesa.
Ao Presidente da Associação compete aplicar qualquer penalidade
após consulta e parecer do Conselho Diretor.
A aplicação da pena de suspensão ao sócio
honorário implicará na perda do título.
São passíveis de eliminação os sócios
que:
a) concorram para a desarmonia social, perturbando a disciplina interna
ou promovam a discórdia no quadro social;
b) cometam a falta contumaz de pagamento das suas contribuições
e demais compromissos financeiros perante a Associação;
c) tenham desfalcado a Associação em seus bens e valores.
A pena de suspensão implicará na perda temporária
de todos os direitos sociais, sendo devida, entretanto a contribuição.
A pena de eliminação implicará na perda definitiva
de todos os direitos sociais, inclusive das contribuições
pagas.
As penas de advertência, suspensão e eliminação
serão sempre comunicadas aos sócios por escrito, mediante
carta registrada, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo
seguinte.
Caberá, recurso aos atos e deliberações que importarem
na aplicação de penalidade.
§ 1º. O prazo de interposição de recurso é
de, quinze dias corridos, contado da data em que o sócio receber,
pelo correio, carta registrada, com aviso de recepção, comunicando-lhe
o teor do ato ou deliberação.
§ 2º. Qualquer recurso interposto deverá ser encaminhado
através do Presidente do Conselho Diretor da Associação.
DA READMISSÃO:
As readmissões de sócios eliminados serão feitas
mediante propostas que serão julgadas pelo Conselho Consultivo.
Nos demais casos de readmissão o julgamento das propostas será
feito pelo Conselho Diretor.
A readmissão de associado eliminado por falta de pagamento de contribuições,
será possível somente após o pagamento do débito.
III – Dos Órgãos da Associação
Art 11. A associação é composta pelos seguintes
órgãos:
- Assembléia Geral;
- Conselho Diretor ( Diretoria );
- Conselho Fiscal;
- Conselho Consultivo;
- Secretaria.
Assembléia Geral
Art 12. A Assembléia Geral é o órgão soberano
da associação, e se constituirá pelos associados
fundadores, especialistas, efetivos e demais associados em pleno gozo
de seus direitos estatutários.
Art 13. Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) eleger o conselho Diretor;
b) destituir os membros do Conselho Diretor;
c) aprovar as contas da associação;
d) alterar o presente Estatuto Social;
e) deliberar sobre a extinção da associação.
Art 14. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma
vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário,
por exigência dos interesses da Associação Brasileira
de Alcoolismo e Drogas – ABRAD.
Art 15. A convocação da Assembléia Geral será
feita por meio de edital afixado na sede da associação,
por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima
de 30 (trinta) dias, publicado em jornal de grande circulação
no Estado do Rio de Janeiro e divulgado aos associados.
Parágrafo Único – A Assembléia geral se instalará
em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados
presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, seja
qual for o número de associados presentes.
Art 16. Todas as deliberações da Assembléia Geral
deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados
presentes.
Parágrafo Único – Para as deliberações
referentes à alterações estatutárias, destituição
de membros do Conselho Diretor e Fiscal e dissolução da
associação, exige-se o voto de dois terços dos presentes
à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não
podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação,
sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou com
menos de um terço nas convocações seguintes.
Art 17. As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente
do Conselho Diretor, sendo garantido a um quinto dos associados o direito
de promove-la.
Art 18. Também compete a Assembléia Geral:
a) Deliberar sobre as contas da Diretoria e sobre as demonstrações
financeiras por ela apresentadas e submetidas ao Conselho Fiscal.
b) Aprovar, anualmente, a programação financeira e de atividades
para o exercício seguinte, após apreciadas pelo Conselho
Fiscal.
c) Autorizar, em proveito da ABRAD, alienações de bens imóveis
e móveis, estas de valor superior a 300 (trezentas) vezes o maior
Valor de Referência (VR) vigente no país.
d) Autorizar despesas que excedam ou não constem dos itens da programação
financeira em processo, cujos valores excedam 300 (trezentas) vezes o
maior Valor de Referência (VR) vigente no pais.
e) Reformar o presente Estatuto por proposta de Associados ou do Conselho
Diretor, examinados previamente pelo Conselho Consultivo, ou por proposta
deste Conselho.
f) Examinar e decidir sobre os casos não previstos ou não
regulados pelo Estatuto ou outros que lhe forem submetidos, a juízo
do Conselho Consultivo.
g) Decidir sobre a extinção da ABRAD, observados a legislação
em vigor e ou dispositivos deste Estatuto.
h) Eleger os membros do Conselho Consultivo e da Diretoria, de conformidade
com o presente Estatuto.
i) Deliberar sobre a criação ou extinção de
seções, aprovando-lhes o respectivo Regimento Interno.
Conselho Diretor
Art 19. O Conselho Diretor tem por função e competência
traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação,
deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação
e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.
Art 20. O Conselho Diretor,que se reunirá sempre que necessário,
mediante convocação de seu Presidente, será composto
por no mínimo três diretores, que terão mandato de
dois anos, admitindo-se uma reeleição para o mesmo cargo
Art 21. Compete ao Conselho Diretor
a) Administrar e dirigir as atividades da Associação,
distribuindo-as eqüitativamente de forma a atingir todos os associados;
b) Elaborar os Regimentos Internos, submetendo-os à apreciação
do Conselho Consultivo e aprovação da Assembléia
Geral;
c) Cumprir e fazer cumprir as decisões dos demais órgãos
da Associação e das entidades a que estiver filiada, bem
como o presente Estatuto, Regimentos e Normas que vierem a ser aprovados
e os compromissos assumidos;
d) Analisar os processos de admissão e licença de Associados
e deliberar em definitivo a respeito;
e) Convocar Associados para participação de reuniões,
comissões, grupos de trabalho, equipes, bem como para o desempenho
de atividades específicas;
f) Nomear comissões quando julgadas necessárias à
consecução das finalidades da Associação;
g) Elaborar o relatório e o balanço financeiro/patrimonial
ao final de cada exercício, submetendo-os ao Conselho Fiscal para
apreciação;
h) Elaborar a programação financeira e de atividades para
cada exercício, submetendo-os ao Conselho Consultivo;
i) Submeter os balancetes mensais ao exame do Conselho Fiscal de 3 (três)
em 3 (três) meses, pelo menos;
j) Propor, por intermédio do Conselho Consultivo, reforma do Estatuto;
I) Submeter ao Conselho Consultivo a realização de despesas
que excedam sua competência, ou que não constem da programação
financeira em processo;
m) Admitir e demitir empregados de acordo com quadro fixado pelo Conselho
Consultivo;
n) Aplicar penalidades aos empregados da Associação.
Art 22. Compete ao presidente do Conselho Diretor:
a) representar a associação ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele;
b) convocar e presidir as Assembléias Gerais;
c) outorgar procuração em nome da associação,
estabelecendo poderes e prazos de validade;
d) convocar reuniões e dirigir os seus trabalhos;
e) convocar associados dos demais Conselhos para suprir as ausências
ou impedimentos dos membros efetivos do Conselho Diretor;
f) assinar com o Diretor Administrativo e Financeiro, os contratos e compromissos
em que for parte a Associação, bem como a emissão
e endosso de cheques;
g)aplicar penalidades aos Associados observados os termos deste Estatuto.
Compete ao vice-presidente do Conselho Diretor:
a ) coordenar todas as atividades ligadas aos objetivos da
Associação, e interagir com os demais Diretores do Conselho
Diretor, desde que necessário;
b) substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Compete ao Diretor Geral Administrativo e Financeiro do Conselho Diretor:
a) coordenar as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio,
serviços gerais e secretaria, mantendo os respectivos controles;
b) coordenar o controle financeiro, contábil e fiscal da Associação;
c) assinar, com o Presidente, os contratos e compromissos em que for parte
a Associação, bem como a emissão e endosso de cheques;
d) indicar os Diretores Adjuntos com aprovação do Conselho
Diretor para atuarem somente em atividades inerentes a esta Diretoria.
Compete ao Diretor Geral Científico e Educacional, do Conselho
Diretor:
a) coordenar todas as atividades técnico educacional e de ensino
e pesquisa e formação de técnicos em nível
epidemiológico, social, terapêutico, empresarial e do trabalho;
b) coordenar todas as atividades de educação e formação
de consciência referentes aos problemas relacionados ao uso, abuso
e dependência do álcool e outras drogas – PRAD, em
nível hospitalar, de empresa, governo, escola, família,
trabalho e associações anônimas.
c) Analisar e elaborar as programações científicas
da Associação
d) Decidir e apresentar para exame e avaliação dos Conselhos
Consultivo e Diretor, a programação científica de
Congressos, Simpósios e demais atividades de cunho científico.
e) indicar os Diretores Adjuntos com aprovação do Conselho
Diretor para atuarem somente em atividades inerentes a esta Diretoria.
Compete ao Diretor Geral de Marketing do Conselho Diretor:
a) coordenar todas as atividades político informativas em nível
hospitalar, de empresa, governo, escola, comunidade e sindicato;
b) coordenar as ações que envolvam eventos e publicações;
c)divulgar Eventos, Publicações e atividades da Associação
em todos os meios de comunicação.
d) indicar os Diretores Adjuntos com aprovação do Conselho
Diretor para atuarem somente em atividades inerentes a esta Diretoria.
Compete ao Diretor Geral de Empresas e Clínicas do Conselho Diretor:
a) coordenar todas as atividades institucionais nacionais em nível
de empresas e clínicas que atuam com programas de prevenção
e tratamento referentes aos problemas relacionados ao uso, abuso e dependência
do álcool e outras drogas – PRAD;
b) elaborar atividades voltadas para empresas e clinicas no âmbito
da prevenção referentes aos problemas relacionados ao uso,
abuso e dependência do álcool e outras drogas – PRAD;
d) indicar os Diretores Adjuntos com aprovação do Conselho
Diretor para atuarem somente em atividades inerentes a esta Diretoria.
Compete ao Diretor Geral de Projetos e Atividades Comunitárias
do Conselho Diretor:
a) coordenar e desenvolver todos os projetos da associação;
b) elaborar atividades voltadas para comunidade e grupos anônimos;
c) indicar os Diretores Adjuntos com aprovação do Conselho
Diretor para atuarem somente em atividades inerentes a esta Diretoria.
Compete ao Diretor Geral de Relações Institucionais Internacionais
do Conselho Diretor:
a) coordenar todas as atividades institucionais internacionais com instituições
que atuem com programas e tratamento referentes aos problemas relacionados
ao uso, abuso e dependência do álcool e outras drogas –
PRAD;
b) manter o intercâmbio permanente da Associação Brasileira
de Alcoolismo e Drogas – ABRAD, com instituições internacionais
e promover a sua respectiva filiação;
c) indicar os Diretores Adjuntos com aprovação do Conselho
Diretor para atuarem somente em atividades inerentes a esta Diretoria.
Conselho Fiscal
Art 23. O Conselho Fiscal é o órgão responsável
por fiscalizar a administração contábil-financeira
da associação será composto por 05 (cinco) membros,
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e
posse no ato de sua eleição, e permitida uma reeleição
consecutiva para o mesmo cargo por igual período.
Art 24. Compete ao Conselho Fiscal:
a) eleger seu Presidente logo após sua posse;
b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro
e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;
c) representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade
verificada nas contas da associação;
d) requisitar ao Conselho Diretor, ao qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico-financeiras
realizadas pela associação;
e) fiscalizar os atos do Conselho Diretor e emitir parecer sobre fixação
de contribuições de associados e demais receitas;
f) apreciar todos os assuntos relacionados com patrimônio, bens,
rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da ABRAD e matérias
correlatas;
g) lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames efetuados;
h) acusar as irregularidades verificadas, sugerindo as medidas saneadoras.
i) as decisões do Conselho Fiscal, serão sempre tomadas
por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis dos Conselheiros;
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente trimestralmente,
e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente
ou de 3 (três) dos seus membros.
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo será sempre composto pelos ex - Presidentes
da ABRAD, o mandato dos seus membros será de 2 (dois) anos.
O Conselho Consultivo é o órgão de administração
da ABRAD de representação coletiva com poderes constantes
do presente Estatuto e que, precipuamente, fiscaliza o cumprimento do
mesmo;
Caberá aos membros do Conselho Consultivo, na primeira reunião
que suceder à sua posse, a eleição de seu Presidente,
ou na sua vacância, a qualquer tempo, a de seu substituto;
Caberá ao Presidente do Conselho Consultivo, além de outras
atribuições estabelecidas neste Estatuto, convocar as reuniões
deste Conselho, dirigindo seus trabalhos;
As decisões do Conselho Consultivo, serão sempre tomadas
por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis dos Conselheiros;
O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente trimestralmente,
e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente
ou de 3 (três) dos seus membros.
Compete ao Conselho Consultivo:
a) Controlar a distribuição eqüitativa das atividades
da ABRAD e a consonância destas atividades com as finalidades da
ABRAD; b) Dar posse aos membros da Diretoria da ABRAD;
c) Autorizar a alienação de bens móveis de valor
até 300 (trezentas) vezes o maior Valor de Referência (VR)
vigente no país;
d) Autorizar despesas que excedam ou que não constem dos itens
da programação financeira em processo, cujos valores não
excedam 300 (trezentas) vezes o maior Valor de Referência (VR) vigente
no país;
e) Examinar e aprovar o quadro e remuneração de empregados
da ABRAD; f)Convocar, através de seu Presidente, a Diretoria ou
qualquer dos seus membros para prestar os esclarecimentos que julgar necessários;
h) Emitir pareceres eventualmente solicitados pelo Presidente da Diretoria
e ou pela Assembléia Geral;
i) Fixar Ad Referendum da Assembléia Geral o valor das anuidades
dos Associados em conjunto com o Conselho Diretor;
j) Submeter à Assembléia Geral Ordinária o Balanço
Anual do exercício anterior;
I) Decidir sobre casos não definidos no Estatuto;
m) Destituir, a qualquer tempo, Ad Referendum da Assembléia Geral
Extraordinária convocada num prazo de 15 (quinze) dias, membro
da Diretoria, que tenha agido com infringência ao presente Estatuto
ou à Lei;
n) Convocar, através de seu Presidente, as Assembléias Gerais
Extraordinárias da Associação;
o) Examinar de 3 (três) em 3 (três) meses, pelo menos, os
registros, livros e balancetes mensais da Associação e verificar
a exatidão das contas;
p) Examinar o Relatório de Atividades da Diretoria ao fim de cada
exercício;
q) Lavrar, em livro de atas, o resultado dos exames procedidos.
O Conselho Consultivo deverá, ainda, examinar e/ou emitir parecer
sobre as matérias, a seguir enumeradas, a serem encaminhadas à
Decisão da Assembléia Geral:
a) Programação anual, financeira e de atividades, elaboradas
pela Diretoria; b)Os regimentos elaborados pela Diretoria;
c) As reformas estatutárias pretendidas pelo próprio Conselho
ou propostas pela Diretoria ou por requerimento de Associado;
d) Alienação de bens imóveis e móveis, estes
de valor superior a 300 (trezentas) vezes o maior Valor de ReferêncIa
(VR) vigente no país;
e) Despesas que excedam ou que não constem dos itens da Programação
Financeira em processo, cujos valores excedam 300 (trezentas) vezes o
maior Valor de Referência (VR) vigente no país.
Secretaria
A Secretaria é o órgão de administração
da ABRAD que, precipuamente, atua dando suporte as ações
da Associação, em conjunto com o Conselho Diretor da ABRAD.
Compete a Secretaria:
a) convocar e documentar as reuniões do Conselho Diretor;
b) organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria;
c )manter atualizado o cadastro dos sócios;
d) receber, redigir, e expedir as correspondências;
e) admitir ou demitir funcionários, sempre com a concordância
do Presidente do Conselho Diretor e a aprovação do Conselho
Consultivo;
f) executar outras atividades solicitadas pelo Presidente do Conselho
Diretor.
IV – Das Fontes de Recursos
Art. 25 – Constituem fontes de recursos da associação:
a) as doações e dotações, legados, heranças,
subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos
por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou
de direito público, nacionais ou estrangeiros, bem como os rendimentos
produzidos por esses bens;
b) as receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de
publicações, bem como as receitas patrimoniais;
c) receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria
celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público
e privado;
d) rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
V – Do Patrimônio
Art. 26 – O patrimônio da associação será
constituído por bens móveis, imóveis, veículos,
semoventes, ações e títulos da dívida pública
que venha a adquirir; Contribuições e taxas arrecadadas
dos associados; Subvenções, doações, legados
e rendas patrimoniais; Quaisquer outros bens e recursos não específicos
e que lhe venham pertencer.
Art. 27 - No caso de dissolução da associação,
a alienação ou gravame de bens imóveis somente será
permitida mediante avaliação de maioria simples do Conselho
Consultivo e aprovação da Assembléia Geral e o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra entidade
de fins semelhantes não lucrativo e econômico ou filantrópicos,
com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99.
Art. 28 - Na hipótese da associação, obter e, posteriormente,
perder a qualificação instituída pela lei 9790/99,
o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objetivo social.
VI - Da Prestação de Contas
Art. 29 – A prestação de contas da associação
observará no mínimo:
a)os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade;
b)a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para o exame de qualquer cidadão;
c)a realização de auditoria, inclusive por auditores, independentes
se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto
de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d)a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo
único do Art. 70 da Constituição Federal.
VII - Das Disposições Gerais
Art. 30 - A associação adotará práticas
de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir
a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
e vantagens pessoais, em decorrência da participação
nos processos decisórios.
Art. 31 - A associação aplica suas rendas, seus recursos
e eventual resultado operacional integralmente no território nacional
e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 32 - Não percebem seus diretores, conselheiros, associados,
instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções
ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos.
Art. 33. O encerramento do exercício social da Associação
se dará em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, procedendo-se
ao balanço das atividades.
Art. 34. Para efeito de duração de mandatos eletivos, considerar-se-á
como exercício anual o período compreendido entre 2 (duas)
Assembléias Gerais Ordinárias.
Art. 35. O mandato dos conselheiros e dos membros da Diretoria expirará
na data da posse dos novos administradores, eleitos pela Assembléia
Geral.
Parágrafo único: A posse dos eleitos será efetivada
até 30 (trinta) dias após a data de encerramento da Assembléia
Geral.
Art. 36. A Associação poderá criar ou extinguir
seções em todo o País, conforme disposto no Estatuto.
§ 1º. As seções não terão personalidade
jurídica própria, nem independência administrativa
e financeira.
§ 2º. Incumbe à seção criada exercer na
área respectiva, as atribuições da Associação.
§ 3º. A administração da seção será
composta de três membros assim denominados:
a) Secretário Geral;
b) Tesoureiro;
c) Secretário Administrativo.
§ 4º. A administração da seção
será eleita por 2 (dois) anos em Assembléia Geral dos Associados
inscritos na respectiva seção, permitida uma reeleição
consecutiva, para o mesmo cargo por igual período.
§ 5º. Os membros da administração da seção
exercerão, no que lhes for aplicável, conforme dispuser
o Regimento Interno as mesmas atribuições dos membros da
Diretoria da Associação, cabendo ao Secretário Geral
desempenhar as atribuições inerentes ao Presidente e Vice-Presidente.
§ 6º. Compete à administração da seção
observar e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento da Associação
e, ainda, o seu próprio Regulamento Interno.
§ 7º. Compete à administração da seção
elaborar o respectivo Regimento Interno e encaminhá-lo ao Conselho
Diretor da
Associação que dará parecer e o submeterá
ao Conselho Consultivo, para aprovação.
Art. 37. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação
em Assembléia Geral, especialmente convocada.
Art. 38. Nos Editais de convocação de Assembléias
Gerais para eleição de membros dos órgãos
da Associação, deverá constar, expressamente, o cronograma
de atividades, prevendo as seguintes etapas:
a) prazo para divulgação das chapas para o Conselho Diretor.
Este prazo será de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
b) prazo para divulgação das plataformas. Este prazo será
de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
c) data, hora e local de instalação da Assembléia
Geral, respeitados os prazos definidos nos itens a) e b), anteriores.
§ 1º. A votação se dará mediante voto
em chapa ou aclamação.
§ 2º. A eleição para membros do Conselho Diretor
se dará sempre através de voto em chapa.
§ 3º. A eleição para membros do Conselho Fiscal
se dará através de voto em chapa ou em tantos nomes de quaisquer
das chapas, quantos forem os membros deste conselho.
§ 4º.Serão eleitos para o Conselho Fiscal, os candidatos
mais votados. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato
com maior tempo de filiação à Associação.
§ 5º.A Assembléia Geral terá seus trabalhos concluídos
com a proclamação dos resultados das eleições.
Art. 39. Perderá o mandato o membro de qualquer cargo eleito
que faltar no período de um ano, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, salvo quando a ausência
se der por motivo justificado, que deverá constar de Ata.
Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor
e referendados pela Assembléia Geral.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2005.
Presidente:
Dr. Jorge Antônio Jaber Filho |