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ESTATUTO DA ABRAD

I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, E FINS

Art. 1.A Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas – ABRAD, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, de âmbito nacional, de duração indeterminada, com propósitos de pesquisa, estudo, assessoria e treinamento, com sede e foro no município de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro. SEDE: RUA FONSECA TELES, 121 – 3º andar – RJ.

Parágrafo Único – A associação terá duração por tempo indeterminado e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 2.A Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas – ABRAD, tem por finalidades:

a) promover o reconhecimento e tratamento do alcoolismo e outras dependências, através de atividades nas áreas de pesquisa, estudo, informações, treinamento e assessoria, tendo como meta a Sociedade em seu todo.
b) desenvolver as atividades de pesquisa científica a nível epidemiológico, social, terapêutico, hospitalar, empresarial e do trabalho. A participação educacional deverá ser em nível hospitalar, de empresa, governo, escola, família, trabalho e irmandades anônimas e a participação política deverá ocorrer em nível de empresa, governo, escola, comunidade e sindicato.
c) desenvolver atividade educacional para o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, promovendo cursos de qualificação e requalificação profissional em nível hospitalar, de empresa, governo, escola, família e irmandades anônimas.
d) estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais que visem objetivos afins.
e) publicar revista especializada e boletim periódico, dirigido aos seus associados, bem como, pronunciar-se em ocasiões que julgar adequadas, sobre assuntos referentes ao tema álcool e outras drogas.

Parágrafo Único – A associação não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3. No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

§ 1º Para cumprir seu propósito a associação atuará por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras instituições sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

§ 2º A Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas – ABRAD, presta serviços permanentes sem qualquer discriminação de clientela.

Art 4. A associação poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.

Art 5. A fim de cumprir suas finalidades, a Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas – ABRAD, poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional, para realizar a sua missão e objetivos.

II – Dos Associados, seus Direitos e deveres

Art 6. A Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas – ABRAD, é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos mediante proposta apreciada e aprovada pelo Conselho Diretor, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, naturalidade, trabalho, credo religioso e convicções políticas, que compartilhem os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:

Associados Fundadores: aqueles associados contribuintes que participaram da Assembléia Geral de fundação da associação, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades, e paguem as contribuições correspondentes;

Associados Especialistas: aqueles associados contribuintes que são portadores de Título de Especialista concedidos pela Associação, e paguem as contribuições correspondentes;

Associados Efetivos: aqueles associados contribuintes que forem incorporados pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação realizada pelos associados fundadores, e paguem as contribuições correspondentes;

Associados Colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da associação, solicitem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor, paguem as contribuições correspondentes;

O Associado pessoa jurídica, deverá credenciar membros em número não limitado tendo porém direito a um só voto na Assembléia. Poderá ser eleito para cargo diretivo na associação a pessoa física, representante legal da empresa, com direito a voto.

O Associado pessoa física, é qualquer pessoa interessada na finalidade da Associação com direito a um só voto.

Associados Honorários: pessoas física ou jurídica, isentos de contribuição, os não associados que, por proposta do Conselho Diretor e aprovação do Conselho Consultivo, merecer essa distinção por terem prestados relevantes serviços á Associação.

Os Associados Fundadores e Especialistas, tem o direito assegurado aos cargos eletivos do Conselho Diretor.

Parágrafo Único – Os associados independentemente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor.

Art 7. São direitos de todos os associados:

a) participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia Geral;
b) freqüentar as dependências da Associação e participar de suas realizações;
c) tomar parte nas Assembléias, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
d) votar na forma estatutária;
e) recorrer dos atos ou deliberações que importarem na aplicação de penalidade;
f) gozar de todos os direitos e benefícios sociais, na forma deste estatuto e de diplomas complementares;
g) requerer licença por motivo justificado.
h) ser votado para fins de cargos eletivos, somente os associados fundadores e especialistas.

Art 8. São direitos específicos dos associados fundadores ou especialistas:

a) votar e ser votado para os cargos eletivos da associação;
b) zelar pelo bom nome da Associação;
c) exercer com dedicação e probidade, a função para a qual tenha sido eleito ou designado.

Art 9. São deveres de todos os associados:

a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) acatar as decisões da Assembléia Geral;
c) zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação;
d) comportar-se com isenção de espírito sectário, religioso ou político, dentro das dependências da Associação ou nas atividades externas em que representá-la;
e) tratar com urbanidade os demais sócios, as autoridades, os visitantes e a quantos se encontrarem presentes às atividades da Associação;
f) zelar pelo bom nome da Associação;
g) exercer com dedicação e probidade, a função para a qual tenha sido eleito ou designado;
h) satisfazer pontualmente os compromissos que contrair para com a Associação;
i) apresentar, sempre que solicitado, a carteira social e quando for o caso, a prova de quitação de suas obrigações para com a Associação;
j) contribuir para a boa conservação do patrimônio da Associação;
k) comunicar à Associação, por escrito, as alterações de seu endereço e as demais que afetarem as condições exigidas para a admissão e permanência do quadro de associados;
l) manter quitadas suas obrigações para com a Associação.

Art 10. Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo.

Parágrafo Primeiro – A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho Diretor.

Parágrafo Segundo – Da decisão do Conselho Diretor de exclusão do associado caberá sempre recurso á Assembléia Geral.

Das penalidades disciplinares.

Sem distinção de qualquer natureza, são passíveis de punições os sócios que infringirem as disposições estatutárias ou regulamentares.

Parágrafo Único:

São penalidades disciplinares:

a) advertência;
b) suspensão;
c) eliminação do quadro social.

Na aplicação das penalidades disciplinares será considerada a gravidade da falta efetivamente apurada, levando-se em conta, para sua gradação, ser o sócio reincidente ou não.

Parágrafo Único: Será sempre assegurada ao sócio infrator a mais ampla defesa.

Ao Presidente da Associação compete aplicar qualquer penalidade após consulta e parecer do Conselho Diretor.

A aplicação da pena de suspensão ao sócio honorário implicará na perda do título.

São passíveis de eliminação os sócios que:

a) concorram para a desarmonia social, perturbando a disciplina interna ou promovam a discórdia no quadro social;
b) cometam a falta contumaz de pagamento das suas contribuições e demais compromissos financeiros perante a Associação;
c) tenham desfalcado a Associação em seus bens e valores.

A pena de suspensão implicará na perda temporária de todos os direitos sociais, sendo devida, entretanto a contribuição.

A pena de eliminação implicará na perda definitiva de todos os direitos sociais, inclusive das contribuições pagas.

As penas de advertência, suspensão e eliminação serão sempre comunicadas aos sócios por escrito, mediante carta registrada, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo seguinte.

Caberá, recurso aos atos e deliberações que importarem na aplicação de penalidade.

§ 1º. O prazo de interposição de recurso é de, quinze dias corridos, contado da data em que o sócio receber, pelo correio, carta registrada, com aviso de recepção, comunicando-lhe o teor do ato ou deliberação.

§ 2º. Qualquer recurso interposto deverá ser encaminhado através do Presidente do Conselho Diretor da Associação.

DA READMISSÃO:

As readmissões de sócios eliminados serão feitas mediante propostas que serão julgadas pelo Conselho Consultivo.
Nos demais casos de readmissão o julgamento das propostas será feito pelo Conselho Diretor.
A readmissão de associado eliminado por falta de pagamento de contribuições, será possível somente após o pagamento do débito.


III – Dos Órgãos da Associação

Art 11. A associação é composta pelos seguintes órgãos:

  • Assembléia Geral;
  • Conselho Diretor ( Diretoria );
  • Conselho Fiscal;
  • Conselho Consultivo;
  • Secretaria.


Assembléia Geral

Art 12. A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos associados fundadores, especialistas, efetivos e demais associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art 13. Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) eleger o conselho Diretor;
b) destituir os membros do Conselho Diretor;
c) aprovar as contas da associação;
d) alterar o presente Estatuto Social;
e) deliberar sobre a extinção da associação.

Art 14. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário, por exigência dos interesses da Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas – ABRAD.

Art 15. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta) dias, publicado em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro e divulgado aos associados.

Parágrafo Único – A Assembléia geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes.

Art 16. Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.

Parágrafo Único – Para as deliberações referentes à alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor e Fiscal e dissolução da associação, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art 17. As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promove-la.

Art 18. Também compete a Assembléia Geral:

a) Deliberar sobre as contas da Diretoria e sobre as demonstrações financeiras por ela apresentadas e submetidas ao Conselho Fiscal.
b) Aprovar, anualmente, a programação financeira e de atividades para o exercício seguinte, após apreciadas pelo Conselho Fiscal.
c) Autorizar, em proveito da ABRAD, alienações de bens imóveis e móveis, estas de valor superior a 300 (trezentas) vezes o maior Valor de Referência (VR) vigente no país.
d) Autorizar despesas que excedam ou não constem dos itens da programação financeira em processo, cujos valores excedam 300 (trezentas) vezes o maior Valor de Referência (VR) vigente no pais.
e) Reformar o presente Estatuto por proposta de Associados ou do Conselho Diretor, examinados previamente pelo Conselho Consultivo, ou por proposta deste Conselho.
f) Examinar e decidir sobre os casos não previstos ou não regulados pelo Estatuto ou outros que lhe forem submetidos, a juízo do Conselho Consultivo.
g) Decidir sobre a extinção da ABRAD, observados a legislação em vigor e ou dispositivos deste Estatuto.
h) Eleger os membros do Conselho Consultivo e da Diretoria, de conformidade com o presente Estatuto.
i) Deliberar sobre a criação ou extinção de seções, aprovando-lhes o respectivo Regimento Interno.

Conselho Diretor

Art 19. O Conselho Diretor tem por função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.

Art 20. O Conselho Diretor,que se reunirá sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, será composto por no mínimo três diretores, que terão mandato de dois anos, admitindo-se uma reeleição para o mesmo cargo

Art 21. Compete ao Conselho Diretor

a) Administrar e dirigir as atividades da Associação, distribuindo-as eqüitativamente de forma a atingir todos os associados;
b) Elaborar os Regimentos Internos, submetendo-os à apreciação do Conselho Consultivo e aprovação da Assembléia Geral;
c) Cumprir e fazer cumprir as decisões dos demais órgãos da Associação e das entidades a que estiver filiada, bem como o presente Estatuto, Regimentos e Normas que vierem a ser aprovados e os compromissos assumidos;
d) Analisar os processos de admissão e licença de Associados e deliberar em definitivo a respeito;
e) Convocar Associados para participação de reuniões, comissões, grupos de trabalho, equipes, bem como para o desempenho de atividades específicas;
f) Nomear comissões quando julgadas necessárias à consecução das finalidades da Associação;
g) Elaborar o relatório e o balanço financeiro/patrimonial ao final de cada exercício, submetendo-os ao Conselho Fiscal para apreciação;
h) Elaborar a programação financeira e de atividades para cada exercício, submetendo-os ao Conselho Consultivo;
i) Submeter os balancetes mensais ao exame do Conselho Fiscal de 3 (três) em 3 (três) meses, pelo menos;
j) Propor, por intermédio do Conselho Consultivo, reforma do Estatuto;
I) Submeter ao Conselho Consultivo a realização de despesas que excedam sua competência, ou que não constem da programação financeira em processo;
m) Admitir e demitir empregados de acordo com quadro fixado pelo Conselho Consultivo;
n) Aplicar penalidades aos empregados da Associação.

Art 22. Compete ao presidente do Conselho Diretor:

a) representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as Assembléias Gerais;
c) outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes e prazos de validade;
d) convocar reuniões e dirigir os seus trabalhos;
e) convocar associados dos demais Conselhos para suprir as ausências ou impedimentos dos membros efetivos do Conselho Diretor;
f) assinar com o Diretor Administrativo e Financeiro, os contratos e compromissos em que for parte a Associação, bem como a emissão e endosso de cheques;
g)aplicar penalidades aos Associados observados os termos deste Estatuto.
Compete ao vice-presidente do Conselho Diretor:
a ) coordenar todas as atividades ligadas aos objetivos da
Associação, e interagir com os demais Diretores do Conselho Diretor, desde que necessário;
b) substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

Compete ao Diretor Geral Administrativo e Financeiro do Conselho Diretor:

a) coordenar as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e secretaria, mantendo os respectivos controles;
b) coordenar o controle financeiro, contábil e fiscal da Associação;
c) assinar, com o Presidente, os contratos e compromissos em que for parte a Associação, bem como a emissão e endosso de cheques;
d) indicar os Diretores Adjuntos com aprovação do Conselho Diretor para atuarem somente em atividades inerentes a esta Diretoria.

Compete ao Diretor Geral Científico e Educacional, do Conselho Diretor:

a) coordenar todas as atividades técnico educacional e de ensino e pesquisa e formação de técnicos em nível epidemiológico, social, terapêutico, empresarial e do trabalho;
b) coordenar todas as atividades de educação e formação de consciência referentes aos problemas relacionados ao uso, abuso e dependência do álcool e outras drogas – PRAD, em nível hospitalar, de empresa, governo, escola, família, trabalho e associações anônimas.
c) Analisar e elaborar as programações científicas da Associação
d) Decidir e apresentar para exame e avaliação dos Conselhos Consultivo e Diretor, a programação científica de Congressos, Simpósios e demais atividades de cunho científico.
e) indicar os Diretores Adjuntos com aprovação do Conselho Diretor para atuarem somente em atividades inerentes a esta Diretoria.

Compete ao Diretor Geral de Marketing do Conselho Diretor:

a) coordenar todas as atividades político informativas em nível hospitalar, de empresa, governo, escola, comunidade e sindicato;
b) coordenar as ações que envolvam eventos e publicações;
c)divulgar Eventos, Publicações e atividades da Associação em todos os meios de comunicação.
d) indicar os Diretores Adjuntos com aprovação do Conselho Diretor para atuarem somente em atividades inerentes a esta Diretoria.

Compete ao Diretor Geral de Empresas e Clínicas do Conselho Diretor:

a) coordenar todas as atividades institucionais nacionais em nível de empresas e clínicas que atuam com programas de prevenção e tratamento referentes aos problemas relacionados ao uso, abuso e dependência do álcool e outras drogas – PRAD;
b) elaborar atividades voltadas para empresas e clinicas no âmbito da prevenção referentes aos problemas relacionados ao uso, abuso e dependência do álcool e outras drogas – PRAD;
d) indicar os Diretores Adjuntos com aprovação do Conselho Diretor para atuarem somente em atividades inerentes a esta Diretoria.

Compete ao Diretor Geral de Projetos e Atividades Comunitárias do Conselho Diretor:

a) coordenar e desenvolver todos os projetos da associação;
b) elaborar atividades voltadas para comunidade e grupos anônimos;
c) indicar os Diretores Adjuntos com aprovação do Conselho Diretor para atuarem somente em atividades inerentes a esta Diretoria.

Compete ao Diretor Geral de Relações Institucionais Internacionais do Conselho Diretor:

a) coordenar todas as atividades institucionais internacionais com instituições que atuem com programas e tratamento referentes aos problemas relacionados ao uso, abuso e dependência do álcool e outras drogas – PRAD;
b) manter o intercâmbio permanente da Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas – ABRAD, com instituições internacionais e promover a sua respectiva filiação;
c) indicar os Diretores Adjuntos com aprovação do Conselho Diretor para atuarem somente em atividades inerentes a esta Diretoria.

Conselho Fiscal

Art 23. O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da associação será composto por 05 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, e permitida uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo por igual período.


Art 24. Compete ao Conselho Fiscal:

a) eleger seu Presidente logo após sua posse;
b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;
c) representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação;
d) requisitar ao Conselho Diretor, ao qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
e) fiscalizar os atos do Conselho Diretor e emitir parecer sobre fixação de contribuições de associados e demais receitas;
f) apreciar todos os assuntos relacionados com patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da ABRAD e matérias correlatas;
g) lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames efetuados;
h) acusar as irregularidades verificadas, sugerindo as medidas saneadoras.
i) as decisões do Conselho Fiscal, serão sempre tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis dos Conselheiros;

O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente trimestralmente, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de 3 (três) dos seus membros.

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo será sempre composto pelos ex - Presidentes da ABRAD, o mandato dos seus membros será de 2 (dois) anos.
O Conselho Consultivo é o órgão de administração da ABRAD de representação coletiva com poderes constantes do presente Estatuto e que, precipuamente, fiscaliza o cumprimento do mesmo;
Caberá aos membros do Conselho Consultivo, na primeira reunião que suceder à sua posse, a eleição de seu Presidente, ou na sua vacância, a qualquer tempo, a de seu substituto;

Caberá ao Presidente do Conselho Consultivo, além de outras atribuições estabelecidas neste Estatuto, convocar as reuniões deste Conselho, dirigindo seus trabalhos;

As decisões do Conselho Consultivo, serão sempre tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis dos Conselheiros;

O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente trimestralmente, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de 3 (três) dos seus membros.
Compete ao Conselho Consultivo:

a) Controlar a distribuição eqüitativa das atividades da ABRAD e a consonância destas atividades com as finalidades da ABRAD; b) Dar posse aos membros da Diretoria da ABRAD;
c) Autorizar a alienação de bens móveis de valor até 300 (trezentas) vezes o maior Valor de Referência (VR) vigente no país;
d) Autorizar despesas que excedam ou que não constem dos itens da programação financeira em processo, cujos valores não excedam 300 (trezentas) vezes o maior Valor de Referência (VR) vigente no país;
e) Examinar e aprovar o quadro e remuneração de empregados da ABRAD; f)Convocar, através de seu Presidente, a Diretoria ou qualquer dos seus membros para prestar os esclarecimentos que julgar necessários;
h) Emitir pareceres eventualmente solicitados pelo Presidente da Diretoria e ou pela Assembléia Geral;
i) Fixar Ad Referendum da Assembléia Geral o valor das anuidades dos Associados em conjunto com o Conselho Diretor;
j) Submeter à Assembléia Geral Ordinária o Balanço Anual do exercício anterior;
I) Decidir sobre casos não definidos no Estatuto;
m) Destituir, a qualquer tempo, Ad Referendum da Assembléia Geral Extraordinária convocada num prazo de 15 (quinze) dias, membro da Diretoria, que tenha agido com infringência ao presente Estatuto ou à Lei;
n) Convocar, através de seu Presidente, as Assembléias Gerais Extraordinárias da Associação;
o) Examinar de 3 (três) em 3 (três) meses, pelo menos, os registros, livros e balancetes mensais da Associação e verificar a exatidão das contas;
p) Examinar o Relatório de Atividades da Diretoria ao fim de cada exercício;
q) Lavrar, em livro de atas, o resultado dos exames procedidos.

O Conselho Consultivo deverá, ainda, examinar e/ou emitir parecer sobre as matérias, a seguir enumeradas, a serem encaminhadas à Decisão da Assembléia Geral:

a) Programação anual, financeira e de atividades, elaboradas pela Diretoria; b)Os regimentos elaborados pela Diretoria;
c) As reformas estatutárias pretendidas pelo próprio Conselho ou propostas pela Diretoria ou por requerimento de Associado;
d) Alienação de bens imóveis e móveis, estes de valor superior a 300 (trezentas) vezes o maior Valor de ReferêncIa (VR) vigente no país;
e) Despesas que excedam ou que não constem dos itens da Programação Financeira em processo, cujos valores excedam 300 (trezentas) vezes o maior Valor de Referência (VR) vigente no país.


Secretaria

A Secretaria é o órgão de administração da ABRAD que, precipuamente, atua dando suporte as ações da Associação, em conjunto com o Conselho Diretor da ABRAD.

Compete a Secretaria:

a) convocar e documentar as reuniões do Conselho Diretor;
b) organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria;
c )manter atualizado o cadastro dos sócios;
d) receber, redigir, e expedir as correspondências;
e) admitir ou demitir funcionários, sempre com a concordância do Presidente do Conselho Diretor e a aprovação do Conselho Consultivo;
f) executar outras atividades solicitadas pelo Presidente do Conselho Diretor.


IV – Das Fontes de Recursos

Art. 25 – Constituem fontes de recursos da associação:

a) as doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiros, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
b) as receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais;
c) receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado;
d) rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.


V – Do Patrimônio

Art. 26 – O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública que venha a adquirir; Contribuições e taxas arrecadadas dos associados; Subvenções, doações, legados e rendas patrimoniais; Quaisquer outros bens e recursos não específicos e que lhe venham pertencer.
Art. 27 - No caso de dissolução da associação, a alienação ou gravame de bens imóveis somente será permitida mediante avaliação de maioria simples do Conselho Consultivo e aprovação da Assembléia Geral e o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins semelhantes não lucrativo e econômico ou filantrópicos, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99.
Art. 28 - Na hipótese da associação, obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.


VI - Da Prestação de Contas

Art. 29 – A prestação de contas da associação observará no mínimo:
a)os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b)a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c)a realização de auditoria, inclusive por auditores, independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d)a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.


VII - Das Disposições Gerais

Art. 30 - A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 31 - A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 32 - Não percebem seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art. 33. O encerramento do exercício social da Associação se dará em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, procedendo-se ao balanço das atividades.
Art. 34. Para efeito de duração de mandatos eletivos, considerar-se-á como exercício anual o período compreendido entre 2 (duas) Assembléias Gerais Ordinárias.
Art. 35. O mandato dos conselheiros e dos membros da Diretoria expirará na data da posse dos novos administradores, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único: A posse dos eleitos será efetivada até 30 (trinta) dias após a data de encerramento da Assembléia Geral.

Art. 36. A Associação poderá criar ou extinguir seções em todo o País, conforme disposto no Estatuto.

§ 1º. As seções não terão personalidade jurídica própria, nem independência administrativa e financeira.
§ 2º. Incumbe à seção criada exercer na área respectiva, as atribuições da Associação.
§ 3º. A administração da seção será composta de três membros assim denominados:

a) Secretário Geral;
b) Tesoureiro;
c) Secretário Administrativo.

§ 4º. A administração da seção será eleita por 2 (dois) anos em Assembléia Geral dos Associados inscritos na respectiva seção, permitida uma reeleição consecutiva, para o mesmo cargo por igual período.
§ 5º. Os membros da administração da seção exercerão, no que lhes for aplicável, conforme dispuser o Regimento Interno as mesmas atribuições dos membros da Diretoria da Associação, cabendo ao Secretário Geral desempenhar as atribuições inerentes ao Presidente e Vice-Presidente.
§ 6º. Compete à administração da seção observar e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento da Associação e, ainda, o seu próprio Regulamento Interno.
§ 7º. Compete à administração da seção elaborar o respectivo Regimento Interno e encaminhá-lo ao Conselho Diretor da
Associação que dará parecer e o submeterá ao Conselho Consultivo, para aprovação.

Art. 37. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral, especialmente convocada.

Art. 38. Nos Editais de convocação de Assembléias Gerais para eleição de membros dos órgãos da Associação, deverá constar, expressamente, o cronograma de atividades, prevendo as seguintes etapas:

a) prazo para divulgação das chapas para o Conselho Diretor. Este prazo será de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
b) prazo para divulgação das plataformas. Este prazo será de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
c) data, hora e local de instalação da Assembléia Geral, respeitados os prazos definidos nos itens a) e b), anteriores.

§ 1º. A votação se dará mediante voto em chapa ou aclamação.
§ 2º. A eleição para membros do Conselho Diretor se dará sempre através de voto em chapa.
§ 3º. A eleição para membros do Conselho Fiscal se dará através de voto em chapa ou em tantos nomes de quaisquer das chapas, quantos forem os membros deste conselho.
§ 4º.Serão eleitos para o Conselho Fiscal, os candidatos mais votados. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de filiação à Associação.
§ 5º.A Assembléia Geral terá seus trabalhos concluídos com a proclamação dos resultados das eleições.

Art. 39. Perderá o mandato o membro de qualquer cargo eleito que faltar no período de um ano, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, salvo quando a ausência se der por motivo justificado, que deverá constar de Ata.

Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2005.

Presidente:
Dr. Jorge Antônio Jaber Filho